quarta-feira, 18 de janeiro de 2012

Lei 5.303 que autoriza o Ensino Religioso nas Escolas Municipais do Rio de Janeiro

Veja, abaixo, na íntegra a Lei 5.303, que autoriza o Ensino Religioso nas Escolas públicas municipais do Rio de Janeiro.
 
 Senhor Presidente, 
  Dirijo-me a Vossa Excelência para comunicar que, nesta data, sancionei o Projeto de Lei n.º 862-A, de 2011, de autoria do Poder Executivo, que “Cria no Quadro Permanente do Poder Executivo do Município do Rio de Janeiro a categoria funcional de Professor de Ensino Religioso e dá outras providências”. 
 Aproveito o ensejo para reiterar a Vossa Excelência meus protestos de estima e distinta consideração. 
 EDUARDO PAES 

 Ao 
 Exmo. Sr. 

 Vereador JORGE FELIPPE 
 Presidente da Câmara Municipal do Rio de Janeiro 


  

LEI N.º 5.303 DE 19 DE OUTUBRO 2011. 
 Cria no Quadro Permanente do Poder Executivo do Município do Rio de Janeiro a categoria funcional de Professor de Ensino Religioso e dá outras providências. 
 Autor: Poder Executivo 

  O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO, faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei: 


 Art. 1º Fica criada no Quadro Permanente de Pessoal do Poder Executivo do Rio de Janeiro a categoria funcional de Professor de Ensino Religioso, para atuação exclusiva no âmbito da Secretaria Municipal de Educação – SME. 
 Parágrafo único. A composição numérica de cargos da categoria funcional criada por esta Lei corresponde a seiscentas vagas para Professor de Ensino Religioso. 


 Art. 2º O ingresso no cargo de Professor de Ensino Religioso dar-se-á mediante aprovação prévia em concurso público de provas e títulos, para atuação na rede Municipal de Ensino. 
 Parágrafo único. Constará do edital do concurso público que os professores admitidos para ministrar a disciplina de Ensino Religioso deverão ser aproveitados para outras disciplinas compatíveis com a formação, quando não houver, justificadamente, turmas específicas para esta disciplina. 

 Art. 3º As atribuições e especificações essenciais correspondentes à categoria funcional de Professor de Ensino Religioso encontram-se relacionadas no Anexo I desta Lei. 


 Art. 4º Os professores de ensino religioso deverão ser credenciados pela Autoridade Religiosa competente, que exigirá deles formação religiosa obtida em instituição por ela mantida ou reconhecida. 

 Art. 5º A implantação do ensino religioso, de caráter plural e de matrícula facultativa, priorizará inicialmente as escolas de ensino de turno integral. 

 Art. 6º A categoria funcional de Professor de Ensino Religioso estruturar-se-á nos padrões de escalonamento e de vencimento-base constantes do Anexo II desta Lei. 
  Parágrafo único. Os valores de vencimento-base constantes do Anexo II desta Lei referem-se ao mês de março de 2011 e estarão sujeitos aos reajustes gerais aplicáveis aos servidores municipais após aquela data. 

 Art. 7º Fica obrigada a Secretaria Municipal de Educação-SME afixar, nas escolas municipais onde será implantado o ensino religioso, em locais de fácil e clara visualização, cartazes de tamanho mínimo no padrão A3 contendo a seguinte informação: Aos Senhores Pais ou Responsáveis, a Disciplina Ensino Religioso é de matrícula facultativa, conforme o §1º do art. 210 da Constituição Federal. 

 Art. 8º Fica o Poder Executivo autorizado a regulamentar os procedimentos que se façam necessários em complemento à matéria de que trata esta Lei. 

 Art. 9º As despesas decorrentes da presente Lei serão atendidas pelas dotações orçamentárias próprias do Poder Executivo, conforme previsão na Lei Orçamentária Anual, ficando o Poder Executivo autorizado a proceder aos remanejamentos orçamentários, permitidos pela legislação aplicável, que sejam necessários ao cumprimento desta Lei. 

 Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 

 EDUARDO PAES 
 

 
 
 
 
ANEXO I 

 CATEGORIA FUNCIONAL 
  PROFESSOR DE ENSINO RELIGIOSO 


 HABILITAÇÃO MÍNIMA 
 Nível Superior com Licenciatura Plena. 


 CARGA HORÁRIA 

Dezesseis horas semanais. 


  ÁREA DE ATUAÇÃO 
 Unidades Escolares de Ensino Fundamental da Rede Pública do Sistema Municipal de Ensino. 


 DESCRIÇÃO SUMÁRIA 

Planejar, executar e avaliar, junto com os demais profissionais docentes e equipe técnico-pedagógica, as atividades do ensino religioso na aquisição de competências que favoreçam uma convivência fraterna e harmoniosa não só na escola como nos diferentes espaços sociais, preparando o aluno para a aceitação da diversidade e para o conhecimento da idéia de transcendência a partir de sua tradição religiosa. 


RESPONSABILIDADES GENÉRICAS 
 · manter-se atualizado em relação aos conhecimentos inerentes à sua especialidade docente; 

 · responsabilizar-se pelo planejamento, requisição e manutenção do suprimento necessário à realização das atividades pedagógicas; 

 · inteirar-se do Conteúdo Programático do Ensino Religioso a partir das orientações emanadas da respectiva autoridade religiosa; 

 · manter um comportamento idôneo e coerente com os valores preconizados pelo ensino religioso; 

 · participar da elaboração da proposta pedagógica da unidade escolar; 
 
 · cumprir as orientações emanadas da direção do estabelecimento escolar e dos demais órgãos da Secretaria Municipal de Educação; 
 · exercer a docência, de acordo com sua especialidade, direcionada a alunos dos anos iniciais e finais do ensino fundamental. 

 

 ATRIBUIÇÕES ESPECÍFICAS 

 · interagir com os demais profissionais da unidade escolar para a construção coletiva do projeto político-pedagógico, garantindo a inserção dos valores morais, éticos e espirituais em todas as ações e espaços de convivência; 
 · demonstrar interesse e comprometimento com sua formação continuada; 
 · promover o reconhecimento e respeito dos valores éticos inerentes a todas as manifestações religiosas; 

 · propiciar momentos de interação entre as diferentes matrizes religiosas trabalhadas na unidade escolar, visando a valorização e a visibilidade das diferentes práticas religiosas; 

 · contribuir para a formação de um aluno crítico, solidário, competente, autônomo, e protagonista da construção de uma cultura de paz. 

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