Sos-Religião- Prof. Leandro (Sammy) Filosofia, Religião, Música
quinta-feira, 23 de abril de 2015
Vai valer a Pena
quarta-feira, 7 de novembro de 2012
terça-feira, 6 de novembro de 2012
quarta-feira, 18 de janeiro de 2012
Sancionada lei do Ensino Religioso nas escolas municipais do Rio de Janeiro
Um ensino confessional e plural. A partir do próximo ano letivo, as escolas com turno único da rede Municipal do Rio de Janeiro vão começar a oferecer aulas religiosas. O prefeito Eduardo Paes sancionou a lei do Ensino Religioso, na última quarta feira, 19, no Palácio da Cidade. O projeto prevê também a criação do cargo funcional de Professor de Ensino Religioso.
A cerimônia contou com a presença da Subsecretária de Ensino, Helena Bomeny, do arcebispo do Rio de Janeiro, dom Orani Tempesta, além de outros representantes religiosos, em um clima de confraternização.
Eduardo Paes defendeu a importância da cultura religiosa como conceito básico a ser aprendido na escola. Para ele, os valores de fraternidade e amor ao próximo, presentes nas religiões, são muito importantes para a formação do indivíduo:
“Essa sanção tem função e objeto específicos. Todas as religiões têm em comum o conceito de proteção às famílias e aos valores. Nenhuma religião prega a violência e a luta dos povos. Não estamos impondo a nenhuma criança e a nenhum jovem que tenha fé, que siga credo nenhum. Ao contrário, a gente quer que aquele que tenha seu credo, sua crença, que ele possa aprender os valores e os conceitos mais básicos”, disse o prefeito.
O ensino Religioso terá matricula facultativa e estará disponível na grade escolar do 1° ao 9° ano do Ensino Fundamental. A disciplina também poderá ser substituída pelo Ensino de Valores. Para que a lei fosse implementada foi realizada uma pesquisa amostral, onde cerca de seis mil pais foram consultados para identificar o perfil religioso dos alunos das escolas municipais. A subsecretária de Educação, Helena Bomeny, explicou que até fevereiro já haverá um panorama da demanda de cada credo.
“Na pesquisa do início do ano percebemos que 42% dos entrevistados seguiam a religião católica, 32% optaram pelo ensino de valores, 23% eram de religiões evangélicas e o restante dos demais credos. Agora, em novembro, faremos uma pesquisa em todo o universo da rede e em fevereiro já teremos todos os dados para saber a demanda específica para cada religião, esclareceu.
Um dos defensores do projeto de Lei, o vereador Reimont Luiz Otoni acredita que o Estado é laico, não ateu. Para ele, o ensino religioso vem agregar os pensamentos das diversas religiões no ambiente escolar, o que contribui para o diálogo e para o progresso na educação dos alunos.
“Vivemos um tempo onde os valores estão muito distantes, há uma desvalorização do que é simbólico na vida. E o ensino religioso vem fazer essa integração. Eu entendo que o ensino religioso é um elemento de costura, que vai traçar a dimensão religiosa no cotidiano da escola”, afirmou.
Dom Orani Tempesta parabenizou as autoridades empenhadas na aprovação da lei e defendeu que através do ensino religioso é possível formar valores do transcendente e do respeito às outras religiões. “Vejo o ensino religioso com muita esperança e alegria. Respeita-se, assim, a opinião e a nação brasileira na sua diversidade. Esse é o modelo de cidade que sonhamos. A escola não deve servir apenas para informação, mas também para formação”, opinou o arcebispo.
Sanção agrada líderes religiosos
Além da religião católica, os colégios da Rede Municipal também vão oferecer aulas sobre as doutrinas evangélica/protestante, afro-brasileira, espírita, orientais, judaica e islâmica. O presidente da Federação Muçulmana do Rio de Janeiro, Sheik Ahamad, também apoiou a criação do ensino religioso, o que para ele é fundamental para quebrar paradigmas relacionados às religiões.
“Desde o inicio, a Federação Muçulmana apoiou esse processo. Acho que acima da tolerância religiosa deve haver um respeito religioso. E trazer esses ideais de respeito, de pluralidade, para o ambiente escolar é sempre muito importante”, partilhou.
“Desde o inicio, a Federação Muçulmana apoiou esse processo. Acho que acima da tolerância religiosa deve haver um respeito religioso. E trazer esses ideais de respeito, de pluralidade, para o ambiente escolar é sempre muito importante”, partilhou.
O reverendo da Igreja Episcopal Anglicana do Brasil, Daniel Rangel, acredita que a lei do Ensino Religioso é o primeiro passo para a Igreja trabalhar junto da sociedade no incentivo à cultura e educação:
Durante muito tempo reivindicamos o ensino religioso nas escolas. Essa conquista vai transformar a educação brasileira em uma religião plural, não só no sentido do conhecimento, como no sentido religioso, e vai permitir que Igreja e sociedade trabalhem juntas”, opinou.
O vice-presidente da Federação Israelita do Estado do Rio de Janeiro acredita na importância das religiões se expressarem. “Essa lei representa o respeito religioso. Em um estado onde existe democracia é essencial que todas as religiões tenham voz”, afirmou.
A Secretaria Municipal de Educação fará um concurso para a contratação de professores para a disciplina de ensino religioso. Os profissionais deverão ser formados basicamente em História, Geografia, Filosofia/Sociologia e deverão apresentar documento de indicação feito pelos representantes da religião que seguem, como uma confirmação de vivência do credo, para que possam lecionar.
Lei 5.303 que autoriza o Ensino Religioso nas Escolas Municipais do Rio de Janeiro
Veja, abaixo, na íntegra a Lei 5.303, que autoriza o Ensino Religioso nas Escolas públicas municipais do Rio de Janeiro.
Senhor Presidente,
Dirijo-me a Vossa Excelência para comunicar que, nesta data, sancionei o Projeto de Lei n.º 862-A, de 2011, de autoria do Poder Executivo, que “Cria no Quadro Permanente do Poder Executivo do Município do Rio de Janeiro a categoria funcional de Professor de Ensino Religioso e dá outras providências”.
Aproveito o ensejo para reiterar a Vossa Excelência meus protestos de estima e distinta consideração.
EDUARDO PAES
Ao
Exmo. Sr.
Vereador JORGE FELIPPE
Presidente da Câmara Municipal do Rio de Janeiro
LEI N.º 5.303 DE 19 DE OUTUBRO 2011.
Cria no Quadro Permanente do Poder Executivo do Município do Rio de Janeiro a categoria funcional de Professor de Ensino Religioso e dá outras providências.
Autor: Poder Executivo
O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO, faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica criada no Quadro Permanente de Pessoal do Poder Executivo do Rio de Janeiro a categoria funcional de Professor de Ensino Religioso, para atuação exclusiva no âmbito da Secretaria Municipal de Educação – SME.
Parágrafo único. A composição numérica de cargos da categoria funcional criada por esta Lei corresponde a seiscentas vagas para Professor de Ensino Religioso.
Art. 2º O ingresso no cargo de Professor de Ensino Religioso dar-se-á mediante aprovação prévia em concurso público de provas e títulos, para atuação na rede Municipal de Ensino.
Parágrafo único. Constará do edital do concurso público que os professores admitidos para ministrar a disciplina de Ensino Religioso deverão ser aproveitados para outras disciplinas compatíveis com a formação, quando não houver, justificadamente, turmas específicas para esta disciplina.
Art. 3º As atribuições e especificações essenciais correspondentes à categoria funcional de Professor de Ensino Religioso encontram-se relacionadas no Anexo I desta Lei.
Art. 4º Os professores de ensino religioso deverão ser credenciados pela Autoridade Religiosa competente, que exigirá deles formação religiosa obtida em instituição por ela mantida ou reconhecida.
Art. 5º A implantação do ensino religioso, de caráter plural e de matrícula facultativa, priorizará inicialmente as escolas de ensino de turno integral.
Art. 6º A categoria funcional de Professor de Ensino Religioso estruturar-se-á nos padrões de escalonamento e de vencimento-base constantes do Anexo II desta Lei.
Parágrafo único. Os valores de vencimento-base constantes do Anexo II desta Lei referem-se ao mês de março de 2011 e estarão sujeitos aos reajustes gerais aplicáveis aos servidores municipais após aquela data.
Art. 7º Fica obrigada a Secretaria Municipal de Educação-SME afixar, nas escolas municipais onde será implantado o ensino religioso, em locais de fácil e clara visualização, cartazes de tamanho mínimo no padrão A3 contendo a seguinte informação: Aos Senhores Pais ou Responsáveis, a Disciplina Ensino Religioso é de matrícula facultativa, conforme o §1º do art. 210 da Constituição Federal.
Art. 8º Fica o Poder Executivo autorizado a regulamentar os procedimentos que se façam necessários em complemento à matéria de que trata esta Lei.
Art. 9º As despesas decorrentes da presente Lei serão atendidas pelas dotações orçamentárias próprias do Poder Executivo, conforme previsão na Lei Orçamentária Anual, ficando o Poder Executivo autorizado a proceder aos remanejamentos orçamentários, permitidos pela legislação aplicável, que sejam necessários ao cumprimento desta Lei.
Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
EDUARDO PAES
Dirijo-me a Vossa Excelência para comunicar que, nesta data, sancionei o Projeto de Lei n.º 862-A, de 2011, de autoria do Poder Executivo, que “Cria no Quadro Permanente do Poder Executivo do Município do Rio de Janeiro a categoria funcional de Professor de Ensino Religioso e dá outras providências”.
Aproveito o ensejo para reiterar a Vossa Excelência meus protestos de estima e distinta consideração.
EDUARDO PAES
Ao
Exmo. Sr.
Vereador JORGE FELIPPE
Presidente da Câmara Municipal do Rio de Janeiro
LEI N.º 5.303 DE 19 DE OUTUBRO 2011.
Cria no Quadro Permanente do Poder Executivo do Município do Rio de Janeiro a categoria funcional de Professor de Ensino Religioso e dá outras providências.
Autor: Poder Executivo
O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO, faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica criada no Quadro Permanente de Pessoal do Poder Executivo do Rio de Janeiro a categoria funcional de Professor de Ensino Religioso, para atuação exclusiva no âmbito da Secretaria Municipal de Educação – SME.
Parágrafo único. A composição numérica de cargos da categoria funcional criada por esta Lei corresponde a seiscentas vagas para Professor de Ensino Religioso.
Art. 2º O ingresso no cargo de Professor de Ensino Religioso dar-se-á mediante aprovação prévia em concurso público de provas e títulos, para atuação na rede Municipal de Ensino.
Parágrafo único. Constará do edital do concurso público que os professores admitidos para ministrar a disciplina de Ensino Religioso deverão ser aproveitados para outras disciplinas compatíveis com a formação, quando não houver, justificadamente, turmas específicas para esta disciplina.
Art. 3º As atribuições e especificações essenciais correspondentes à categoria funcional de Professor de Ensino Religioso encontram-se relacionadas no Anexo I desta Lei.
Art. 4º Os professores de ensino religioso deverão ser credenciados pela Autoridade Religiosa competente, que exigirá deles formação religiosa obtida em instituição por ela mantida ou reconhecida.
Art. 5º A implantação do ensino religioso, de caráter plural e de matrícula facultativa, priorizará inicialmente as escolas de ensino de turno integral.
Art. 6º A categoria funcional de Professor de Ensino Religioso estruturar-se-á nos padrões de escalonamento e de vencimento-base constantes do Anexo II desta Lei.
Parágrafo único. Os valores de vencimento-base constantes do Anexo II desta Lei referem-se ao mês de março de 2011 e estarão sujeitos aos reajustes gerais aplicáveis aos servidores municipais após aquela data.
Art. 7º Fica obrigada a Secretaria Municipal de Educação-SME afixar, nas escolas municipais onde será implantado o ensino religioso, em locais de fácil e clara visualização, cartazes de tamanho mínimo no padrão A3 contendo a seguinte informação: Aos Senhores Pais ou Responsáveis, a Disciplina Ensino Religioso é de matrícula facultativa, conforme o §1º do art. 210 da Constituição Federal.
Art. 8º Fica o Poder Executivo autorizado a regulamentar os procedimentos que se façam necessários em complemento à matéria de que trata esta Lei.
Art. 9º As despesas decorrentes da presente Lei serão atendidas pelas dotações orçamentárias próprias do Poder Executivo, conforme previsão na Lei Orçamentária Anual, ficando o Poder Executivo autorizado a proceder aos remanejamentos orçamentários, permitidos pela legislação aplicável, que sejam necessários ao cumprimento desta Lei.
Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
EDUARDO PAES
ANEXO I
CATEGORIA FUNCIONAL
PROFESSOR DE ENSINO RELIGIOSO
HABILITAÇÃO MÍNIMA
Nível Superior com Licenciatura Plena.
CARGA HORÁRIA
Dezesseis horas semanais.
ÁREA DE ATUAÇÃO
Unidades Escolares de Ensino Fundamental da Rede Pública do Sistema Municipal de Ensino.
DESCRIÇÃO SUMÁRIA
Planejar, executar e avaliar, junto com os demais profissionais docentes e equipe técnico-pedagógica, as atividades do ensino religioso na aquisição de competências que favoreçam uma convivência fraterna e harmoniosa não só na escola como nos diferentes espaços sociais, preparando o aluno para a aceitação da diversidade e para o conhecimento da idéia de transcendência a partir de sua tradição religiosa.
RESPONSABILIDADES GENÉRICAS
· manter-se atualizado em relação aos conhecimentos inerentes à sua especialidade docente;
· responsabilizar-se pelo planejamento, requisição e manutenção do suprimento necessário à realização das atividades pedagógicas;
· inteirar-se do Conteúdo Programático do Ensino Religioso a partir das orientações emanadas da respectiva autoridade religiosa;
· manter um comportamento idôneo e coerente com os valores preconizados pelo ensino religioso;
· participar da elaboração da proposta pedagógica da unidade escolar;
· cumprir as orientações emanadas da direção do estabelecimento escolar e dos demais órgãos da Secretaria Municipal de Educação;
CATEGORIA FUNCIONAL
PROFESSOR DE ENSINO RELIGIOSO
HABILITAÇÃO MÍNIMA
Nível Superior com Licenciatura Plena.
CARGA HORÁRIA
Dezesseis horas semanais.
ÁREA DE ATUAÇÃO
Unidades Escolares de Ensino Fundamental da Rede Pública do Sistema Municipal de Ensino.
DESCRIÇÃO SUMÁRIA
Planejar, executar e avaliar, junto com os demais profissionais docentes e equipe técnico-pedagógica, as atividades do ensino religioso na aquisição de competências que favoreçam uma convivência fraterna e harmoniosa não só na escola como nos diferentes espaços sociais, preparando o aluno para a aceitação da diversidade e para o conhecimento da idéia de transcendência a partir de sua tradição religiosa.
RESPONSABILIDADES GENÉRICAS
· manter-se atualizado em relação aos conhecimentos inerentes à sua especialidade docente;
· responsabilizar-se pelo planejamento, requisição e manutenção do suprimento necessário à realização das atividades pedagógicas;
· inteirar-se do Conteúdo Programático do Ensino Religioso a partir das orientações emanadas da respectiva autoridade religiosa;
· manter um comportamento idôneo e coerente com os valores preconizados pelo ensino religioso;
· participar da elaboração da proposta pedagógica da unidade escolar;
· cumprir as orientações emanadas da direção do estabelecimento escolar e dos demais órgãos da Secretaria Municipal de Educação;
· exercer a docência, de acordo com sua especialidade, direcionada a alunos dos anos iniciais e finais do ensino fundamental.
ATRIBUIÇÕES ESPECÍFICAS
· interagir com os demais profissionais da unidade escolar para a construção coletiva do projeto político-pedagógico, garantindo a inserção dos valores morais, éticos e espirituais em todas as ações e espaços de convivência;
ATRIBUIÇÕES ESPECÍFICAS
· interagir com os demais profissionais da unidade escolar para a construção coletiva do projeto político-pedagógico, garantindo a inserção dos valores morais, éticos e espirituais em todas as ações e espaços de convivência;
· demonstrar interesse e comprometimento com sua formação continuada;
· promover o reconhecimento e respeito dos valores éticos inerentes a todas as manifestações religiosas;
· propiciar momentos de interação entre as diferentes matrizes religiosas trabalhadas na unidade escolar, visando a valorização e a visibilidade das diferentes práticas religiosas;
· contribuir para a formação de um aluno crítico, solidário, competente, autônomo, e protagonista da construção de uma cultura de paz.
· propiciar momentos de interação entre as diferentes matrizes religiosas trabalhadas na unidade escolar, visando a valorização e a visibilidade das diferentes práticas religiosas;
· contribuir para a formação de um aluno crítico, solidário, competente, autônomo, e protagonista da construção de uma cultura de paz.
ENSINO RELIGIOSO:DA ESCOLA DA RELIGIÃO À RELIGIÃO NA ESCOLA
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